DIREITO AUTORAL - Um Breve Histórico

O Direito Autoral é um direito natural inerente a todos os criadores de obras intelectuais. É
considerado internacionalmente como um bem móvel. O Direito Autoral se subdivide em moral e
patrimonial. Enquanto que o primeiro é inalienável e irrenunciável, o direito patrimonial é
alienável.
O direito de autor sempre foi reconhecido, porém a sua propriedade material sobre as criações de
espírito não. Foi na época do Renascimento que surgiu o direito moral do autor, porém, tal como
na antigüidade, a obra pertencia a quem a encomendou, todavia, com a "pequena" diferença de
que o nome do autor permanecia na obra.
Data de 1710 a primeira lei que regulava o direito de reprodução da obra, a favor do autor. Foi
o "Estatuto da Rainha Ana" (Inglaterra) que estabeleceu que para as "editoras" imprimirem as
obras, deviam adquirí-las de seus autores através de um contrato de cessão.
Em 1878 surgiu a Associação Literária Internacional. E em 1886 realizou-se a Convenção de Bema, da
qual resultou uma ata que deveria ser seguida pelos países signatários. Ela persistiu no tempo
e após suas várias revisões, a última data de 24 de julho de 1971, é o documento mais importante
que trata dos Direitos Autorais. Foi nele que as legislações sobre Direitos Autorais de diversos
países se espelharam.
No Brasil, a primeira manifestação de proteção aos direitos autorais foi em 1827, quando foram
criados os cursos jurídicos, onde eram assegurados aos professores os direitos sobre suas obras. O
Código Criminal do Império (1830) também tratou de matéria referente ao Direito Autoral, uma vez
que instituiu penas para quem utilizasse obra de autor ainda vivo ou antes de dez anos depois de sua
morte em caso de ter deixado herdeiros.
A primeiro de julho de 1898, passou a vigorá a Lei no. 496, de Medeiros e Albuquerque, que dava
proteção aos direitos por um prazo de cinqüenta anos, contados a partir de primeiro de janeiro do ano
de publicação da obra. Considerava o registro uma formalidade constitutiva do Direito Autoral, sendo
que a tutela legal só se concretizava mediante tal registro, e não se contentava com feito decisivo
da criação da obra, tal como hoje.
O Código Civil que passou a viger em 1917 também tratou dessa matéria nos seus artigos 649 a 673. Em
seu artigo 673, tomou o registro facultativo, convertendo-o em declarativo de direito e não mais
constitutivo. Desaparecida tal exigência, o prazo de proteção passou a contar da morte do autor.
A regulamentação conseqüente relativa a registros públicos (Lei no. 4.827, de 7 de março de 1924,
substituída pelo Decreto no. 4.857, de 9 de novembro de 1939) alcançou a propriedade intelectual.
Em 14 de dezembro de 1973 foi criada uma nova Lei de Direitos Autorais, a Lei
no. 5.988, que manteve o princípio previsto na Convenção de Bema de não considerar a
formalidade do registro como indispensável para a defesa do direito.
Nosso atual Código Penal, em seu artigo 184, estabelece as penas para crimes contra a propriedade
intelectual.
Também a nossa Constituição de 1988 tratou de disciplinar matéria de Direito Autoral, em seu
artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, onde assegurou a participação individual em obras coletivas,
descentralizou o poder de fiscalização do aproveitamento econômico da obra intelectual outorgado ao
autor e, pela primeira vez, ao referir-se ao intérprete, reconheceu os direitos conexos.
A atual legislação relativa aos Direitos Autorais em vigor no Brasil, é a Lei no. 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, que entrou em vigor em junho desse mesmo ano. Dentre as suas expressivas
modificações, ela ampliou o prazo de proteção aos Direitos Autorais por 70 anos após a morte
do autor, além de manter a prática de faculdade de registro para proteção de respectivas obras.
O registro das composições musicais (partituras), tenham ou não letras e obras em geral, vem sendo
feito no Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN) do Rio de Janeiro,
desde 1898, portanto o EDA/FBN acumula uma experiência no depósito de obras de quase 101 anos. Ao
todo são mais de 190.000 (cento e noventa mil) obras registradas sob guarda e responsabilidade,
estando pronto para que, diante de qualquer solicitação judicial, tenha condições de atender
comprovando os direitos de autor.
Querendo se beneficiar dessas vantagens compareça ou escreva para o
EDA/FBN, Rua da Imprensa, no. 16 - salas 1.205/11 - 12º andar -
Castelo/Centro - Rio de Janeiro/RJ, Cep 20030-120 - Telefones (0xx-21)
2220-0039 e 2240-9179. O Chefe do
EDA/FBN é o Dr. Jaury Nepomuceno.
(Outubro/1999)